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AgInt nos EAREsp 202403257333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2733533
- Registro
- 202403257333
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CARÊNCIA DE OBSERVÃNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA
DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência desta Corte Superior, amparada nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, consolidou-se no
sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de
dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da
cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. A
juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão
paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício
substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932
do CPC. Precedente.
3. Consoante o STJ, "os princípios da
instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito
não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legai s
necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n.
2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da
obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão
inadmissibilidade recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.