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EDcl no AgInt no AREsp 202402034640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2660276
- Registro
- 202402034640
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024.
APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. De acordo com o previsto no art.
1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão
embargada.
2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao
agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu
pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da
existência de feriado local no ato de interposição do recurso
especial.
3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício,
apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou
posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato
normativo.
4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de
cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de
rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente,
se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.