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EDcl no AgInt no AREsp 202402034640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2660276
Registro
202402034640
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na espécie, o aresto embargado negou provimento ao agravo interno manejado pela parte contra a decisão que concluiu pela intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação da existência de feriado local no ato de interposição do recurso especial. 3. Contudo, em 5/2/2025, a Corte Especial deste Sodalício, apreciando questão de ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, assentou posicionamento no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles recursos manejados anteriormente à vigência do referido ato normativo. 4. Diante desse entendimento firmado pelo Colegiado de cúpula do STJ, superveniente ao desprovimento do agravo interno, de rigor a anulação do acórdão embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda à nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.