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EDcl no AgInt no REsp 202404383395 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183752
- Registro
- 202404383395
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O recorrente apresentou questão jurídica
relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n.
0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas
aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não
compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça
do Trabalho. Apesar de provocado, por meio de embargos de
declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
II - Nesse
contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art.
1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os
embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da
decisão para a realização de nova análise dos embargos.
III -
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial provimento ao
recurso especial da União para anular o acórdão que julgou os
embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões
articuladas nos declaratórios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.