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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 201903211277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1845370
- Registro
- 201903211277
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos da
pacífica jurisprudência do STJ, mesmo dispondo de título executivo
extrajudicial, o credor pode se valer de ação de conhecimento ou de
ação monitória para perseguir seus créditos, não estando limitado ao
processo de execução. Precedentes.
2. Se o credor pode, para cobrar
o seu crédito, optar entre as diversas ações possíveis colocadas à
sua disposição, não vinga a tese de que o prazo para a propositura
da monitória somente se iniciaria depois do transcurso do prazo para
a propositura da ação de execução, devendo prevalecer o entendimento
já pacífico desta Corte no sentido de que a contagem do prazo da
monitória se inicia a partir do vencimento da obrigação, observados
os casos de suspensão ou interrupção da prescrição estabelecidos em
lei. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.