← Jurioteca
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202404444834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184726
- Registro
- 202404444834
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1.364/STJ.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - A matéria deduzida no presente caso, qual
seja, possibilidade de apuração de créditos de PIS /Cofins em regime
não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023, foi
afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (Tema 1.364 - da relatoria do Ministro Paulo
Sérgio Domingues).
II - No respectivo acórdão de afetação, em
observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão
do processamento de todos os processos judiciais pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em
primeiro e segundo graus de jurisdição e no Superior Tribunal de
Justiça, inclusive, nos juizados especiais, hipótese esta em que
deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ.
III - Ante o
exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão
do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em
conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041,
ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado
seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso
o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado
prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior
para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c)
finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja
remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV - Embargos de
declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.