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AgInt no CC 202402525477 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206566
- Registro
- 202402525477
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. JULGAMENTO DO TEMA
1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO
PROVIDO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE
1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados
somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação
alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os
incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de
aclaratórios. Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234
somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que
se refere a tratamento multidisciplinar.
2. Dada a responsabilidade
solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que
se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença
garantidora do direito à saúde.
3. Tratando-se de hipótese de
tratamento multidisciplinar padronizado, a gestão dos profissionais
e consequente disponibilização dos horários aos pacientes é feita
pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou
seu interesse no feito. Dessarte, a competência é do juízo estadual.
Incidência das Súmulas 150 e 254/STJ.
4. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.