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REsp 202101630400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1940838
- Registro
- 202101630400
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE POR
DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial
procedência em ação indenizatória por danos materiais e morais
decorrentes do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de
promessa de compra e venda.
2. A sentença declarou inexigível a
multa contratual, determinou a conversão da obrigação de entrega das
chaves em perdas e danos, em razão da venda do imóvel a terceiros, e
condenou a recorrente à devolução integral do preço pago, com
acréscimos de juros e correção monetária, além de indenizações por
danos materiais, lucros cessantes e danos morais, estes fixados em
R$ 25.000,00. A recorrente foi também condenada por litigância de
má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor
da condenação.
3. O acórdão recorrido afastou a tese de julgamento
extra petita, reconheceu o atraso na entrega do imóvel e a alienação
do bem a terceiros como condutas ilícitas, confirmando a conversão
da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como as condenações por
danos morais, lucros cessantes e despesas condominiais e de
IPTU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Quatro questões são objeto de
análise: (I) se a condenação por lucros cessantes configura
julgamento extra petita; (II) se a condenação por danos morais foi
desproporcional; (III) se o recorrido se desincumbiu do ônus de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente
quanto aos lucros cessantes e danos materiais; (IV) se a
responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais deveria
prevalecer conforme cláusula contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A
condenação por lucros cessantes decorreu da impossibilidade de
entrega das chaves, por culpa exclusiva da recorrente, que vendeu o
imóvel a terceiros, estando amparada nas particularidades do caso
concreto e na interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
não configurando julgamento extra petita.
6. A conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo art. 499 do
CPC/2015, independentemente de pedido expresso, conforme
jurisprudência pacífica do STJ.
7. A revisão do valor fixado a
título de danos morais somente é admitida quando se tratar de
montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso
concreto.
8. As despesas condominiais e de IPTU são de
responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao
adquirente.
9. A análise das provas relativas aos lucros cessantes e
danos materiais encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória.
10. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.