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AREsp 202500443650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2855881
Registro
202500443650
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada da violação à legislação federal (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). 2. A parte recorrente alegava que o Acórdão recorrido teria violado o art. 239, § 1º, do CPC, ao afirmar que o comparecimento espontâneo antes do recebimento da inicial não deflagra, por si só, o prazo para contestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial que versa sobre os efeitos do comparecimento espontâneo do réu antes do recebimento da inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera habilitação de advogada ou advogado, com a juntada de procuração outorgada pela parte ré, antes do recebimento da inicial, não provoca, por si só, o início do prazo para contestação. 5. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.