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AREsp 202402987726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717398
- Registro
- 202402987726
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE
PEDÁGIOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A parte agravante
sustenta violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei nº
10.209/2001 e 7º da Lei nº 14.229/2021, além de dissídio
jurisprudencial, defendendo a aplicação do prazo prescricional anual
previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001.
3. A
decisão recorrida considerou que a controvérsia sobre a aplicação do
prazo prescricional anual demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o entendimento
adotado pela Corte de origem está alinhado à jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo
prescricional anual previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei nº
10.209/2001 é aplicável às ações ajuizadas após a entrada em vigor
da Lei nº 14.229/2021, considerando que os serviços de transporte
rodoviário de carga foram realizados em 2014 e a ação foi proposta
em 26/12/2021.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia
apresentada no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional
anual introduzido pela Lei nº 14.229/2021 somente tem início a
partir da entrada em vigor da referida lei, não retroagindo para
alcançar ações ajuizadas antes de sua vigência.
7. O entendimento
adotado pela Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ,
que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo s entido da
decisão recorrida.
8. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese sem
necessidade de reanálise fático-probatória, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em
exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.