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AREsp 202404603044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2828235
Registro
202404603044
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALIS TA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, 2º e 6º, VIII, do CDC, sustentando a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada e a ausência de hipossuficiência do agravado, além de dissídio jurisprudencial. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de omissão no acórdão recorrido, pela aplicação da teoria finalista mitigada e pela impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados, da inaplicabilidade da teoria finalista mitigada e da ausência de hipossuficiência dos autores, bem como da existência de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A aplicação da teoria finalista mitigada foi devidamente fundamentada, com base na vulnerabilidade técnica e jurídica dos autores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante desta Corte. 9. A parte agravante não demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial válido, pois não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.