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AREsp 202402964980 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2715214
Registro
202402964980
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO INICIADA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, na qual o agravante alegou violação ao art. 402 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a indenização por lucros cessantes não depende de comprovação de escala comercial, mas sim do que razoavelmente deixou de lucrar. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de efetiva atividade comercial e pela ausência de comprovação concreta dos lucros cessantes, considerando que o ordenamento jurídico não admite indenização por lucros hipotéticos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão trazida pela recorrente a respeito de seu direito à indenização por lucros cessantes exige o reexame das provas dos autos. III. Razões de decidir 4. A indenização por lucros cessantes exige demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização de lucros, não sendo admitida a indenização baseada em lucros hipotéticos ou presumidos. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da necessidade de comprovação de probabilidade de obtenção dos lucros para que surja a obrigação de indenizar pelos lucros cessantes, fazendo incidir o óbice da súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.