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AREsp 202500967684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2887724
- Registro
- 202500967684
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. A JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS SOMENTE É PERMITIDA EM CASOS
EXCEPCIONAIS, QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS, DECORRENTES DE
FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE, O QUE, SEGUNDO O
TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de
ausência de violação dos dispositivos legais indicados, incidência
da Súmula 7 do STJ e falta de demonstração adequada da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso
especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e
provimento, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, violação
ao art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, e existência de
dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de analisar a
viabilidade de juntada extemporânea de documentos nos autos.
III.
Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e
provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem.
5. A
juntada extemporânea de documentos somente é permitida em casos
excepcionais, quando se tratar de documentos novos, decorrentes de
fatos supervenientes ou conhecidos posteriormente, o que, segundo o
Tribunal de Origem, não ocorreu no caso concreto.
6. A Súmula 83 do
STJ aplica-se quando a orientação do Tribunal está alinhada ao
entendimento firmado pela Corte de origem, sendo necessário que o
recorrente demonstre precedentes contemporâneos ou supervenientes
favoráveis à sua tese, o que não foi feito.
7. A demonstração de
dissídio jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, com a realização de cotejo
analítico que evidencie a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi
realizado pela parte agravante.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.