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AREsp 202404720836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825492
- Registro
- 202404720836
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
ENTENDIMENTO ALINHADO AOS PRECEDENTES DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83
DO STJ. RECURSO QUE OBJETIVA REVOLVER QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição da República.
2. A parte agravante sustenta que o
atraso na entrega do imóvel não configura inadimplemento total, mas
cumprimento parcial do contrato, alegando que a situação seria
distinta daquela tratada na Súmula 543 do STJ. Argumenta que o
comportamento dos compradores, que tomaram posse do imóvel e
mantiveram os pagamentos por anos antes de ajuizarem a ação,
caracteriza venire contra factum proprium.
3. A decisão recorrida
aplicou a Súmula 83 do STJ, considerando que o entendimento do
tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que determina a restituição integral dos
valores pagos em caso de inadimplemento da vendedora.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na
entrega do imóvel configura inadimplemento total ou cumprimento
parcial do contrato, e se a restituição integral dos valores pagos
pelos compradores é devida, considerando o comportamento
contraditório dos compradores.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de
inadimplemento da vendedora, deve ocorrer a restituição integral dos
valores pagos pelos compradores, conforme a Súmula 543 do STJ.
6. A
análise das circunstâncias do caso concreto, como a alegação de
cumprimento parcial do contrato e comportamento contraditório dos
compradores, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A
parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.