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AREsp 202404829343 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2822704
Registro
202404829343
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo a aplicação do artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, e que a questão do anatocismo foi devidamente prequestionada. Afirma ainda que não se trata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação de normas federais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da fluência de juros durante a liquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados ou não; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o artigo 18, "d", da Lei 6.024/74 aplica-se apenas aos créditos habilitados administrativamente, não alcançando ações judiciais. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando demanda reexame de fatos e provas, como datas, prazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.