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AREsp 202401831968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2645818
- Registro
- 202401831968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA
907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação
Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso
especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos
artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ
2. A parte
agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de
admissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito
estava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame
de provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de
dispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao
caso e a necessidade de observância das normas regulamentares e
legais que regem a previdência complementar.
3. A parte agravada
afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a
alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria
constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas
contratuais e provas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial
não pode ser admitido para exame de matéria constitucional.
6. A
ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo
o conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do
tema 907 do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não
permite sua utilização para rejulgamento do contexto
fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.