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AREsp 202303456334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2477764
Registro
202303456334
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do quadro fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos 4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prescrição, considerando a relação de trato sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar investido. 5. No caso concreto, apesar de o banco não ter apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios de 1% pro rata die, capitalizados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 do STJ. 8. Incidência dos enunciados de súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravos não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.