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AREsp 202303456334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477764
- Registro
- 202303456334
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
com fundamento no enunciado de súmula nº 283 do Supremo Tribunal
Federal e súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
os recursos especiais podem ser conhecidos diante da alegação de
omissão na análise da prescrição e da necessidade de revisão do
quadro fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da
subsistência de fundamentos não impugnados, o recurso especial
interposto pelo Banco Santander não merece ser conhecido, devendo
ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a prejudicial de
prescrição e determinou a realização de perícia contábil para
apuração dos valores devidos
4. A decisão recorrida concluiu pela
inexistência de prescrição, considerando a relação de trato
sucessivo, onde o direito do investidor em pleitear a prestação de
contas sobre suas aplicações se renova enquanto o capital continuar
investido.
5. No caso concreto, apesar de o banco não ter
apresentado as contas em tempo hábil, os cálculos apresentados pelo
autor não foram acompanhados de documentos que comprovassem sua
exatidão, tampouco justificaram a utilização de juros remuneratórios
de 1% pro rata die, capitalizados.
6. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
7. Diante da complexidade dos cálculos e da ausência de
documentos comprobatórios, a prova pericial se mostra necessária e
adequada para garantir uma instrução probatória segura e uma decisão
justa. Portanto, a corte de origem adotou entendimento alinhado ao
perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência
do comando da Súmula n. 83 do STJ.
8. Incidência dos enunciados de
súmula 283 do STF e súmulas 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9 .
Agravos não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.