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AREsp 202502448614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979964
- Registro
- 202502448614
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489,
§1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO
DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que
o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos
bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento
parcial da dívida pelos devedores.
II. Questão em discussão
2. A
controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados
pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita
exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do
título executivo judicial.
III. Razões de decidir
3. Não há violação
do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara
e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate
da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como verificado na hipótese.
4. No caso
concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram
insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os
requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil.
5. A verificação
da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na
súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a
inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação
imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória.
7.
Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito
meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa
IV.
Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.