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AREsp 202501816689 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2940952
- Registro
- 202501816689
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A
JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU
PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A
VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE
DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME
DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso
especial.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 121, 125,
227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como
aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do Código de Processo Civil,
sustentando que o recurso preenchia os requisitos necessários ao
conhecimento e provimento.
3. A decisão recorrida entendeu que as
questões suscitadas demandavam reexame do acervo fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando as alegações de
cerceamento de defesa, existência de condição suspensiva e
irregularidade representação societária.
III. Razões de decidir
5. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise da suficiência da prova
documental ou da necessidade de prova oral.
6. A jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o
magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias,
conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ,
Súmula 83.
7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja
recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão
do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de
condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual
por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de
cláusula específica.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do
Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.