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AREsp 202500503241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857106
- Registro
- 202500503241
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por
intempestividade.
2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de
declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade
do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a
intempestividade do recurso de apelação constitui vício
insanável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico nos
dias 20/03/2024 e 21/03/2024 justifica a prorrogação do prazo para
interposição do recurso de apelação, e se houve negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a matéria
relativa à indisponibilidade do sistema.
III. Razões de decidir
4. A
tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito do
recurso, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem
pública.
5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A indisponibilidade do
sistema eletrônico deve ser comprovada mediante documento oficial, o
que não ocorreu no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.