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AREsp 202401546514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2627836
Registro
202401546514
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC. 2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide, pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. III. Razões de decidir 5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão. 6. A preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 7. A análise das provas apresentadas demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. 9. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.