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AREsp 202500792014 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876704
- Registro
- 202500792014
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO. DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Cumprimento
de sentença ajuizado contra seguradora para cobrança de honorários
sucumbenciais, sob alegação de que a seguradora assumiu
responsabilidade pelo pagamento em acordo homologado com o autor da
ação principal.
2. Sentença acolheu a impugnação da seguradora e
extinguiu o cumprimento de sentença, fundamentando que o título
executivo judicial não estabeleceu obrigação direta da seguradora em
favor do advogado dos réus.
3. Acórdão manteve a sentença,
reconhecendo responsabilidade subsidiária da seguradora, aplicando
por analogia o benefício de ordem previsto no art. 808 do Código
Civil, próprio do contrato de fiança.
4. Embargos de declaração
foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou
contradição.
5. Recurso especial alegou violação aos arts. 7º, 9º,
10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, e ao art. 818 do Código Civil,
sustentando decisão surpresa, ausência de enfrentamento de
argumentos relevantes e inadequação da aplicação do benefício de
ordem.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acordo
firmado pela seguradora configura responsabilidade direta e integral
ou subsidiária, e se a aplicação das regras do contrato de fiança,
por analogia, sem prévio contraditório, caracteriza decisão
surpresa.
7. A aplicação das regras do contrato de fiança por
analogia, sem prévia oportunidade de manifestação das partes, viola
o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado nos arts. 7º,
9º e 10 do CPC.
8. O contraditório exige participação efetiva das
partes na construção da decisão judicial, especialmente quando o
julgador pretende aplicar fundamento jurídico não ventilado no curso
do processo.
9. A caracterização da natureza jurídica do acordo
firmado pela seguradora demanda análise específica das cláusulas
contratuais e das características do instrumento, não sendo adequado
aplicar analogia com o contrato de fiança sem exame detalhado.
10. A
omissão do tribunal de origem quanto ao enfrentamento das teses
centrais da controvérsia compromete a higidez do julgamento e
configura violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
11.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.