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AREsp 202501597411 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2925865
Registro
202501597411
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória. 2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.