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AREsp 202500357386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2849743
- Registro
- 202500357386
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. VEÍCULO SINISTRADO. PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INEXIGIBILIDADE.
1. Os autos cuidam de situação em que pessoa com
deficiência (PCD) adquiriu veículo automotor com a isenção de IPI
prevista no art. 1º da Lei n. 8.989/1995, sendo que o carro sofreu
sinistro ainda no prazo de 2 (dois) anos após a aquisição,
constatando-se que o custo de seu reparo com peças novas e originais
de fábrica superava 75% de seu valor de mercado, o que implicou sua
perda total.
2. Hipótese em que não é possível penalizar nem o
contribuinte beneficiário nem a seguradora com a perda da isenção
fiscal, pois nessa relação não há a intenção de lucro, e o evento
que ocasionou a perda do veículo foi alheio à vontade das partes.
3.
Nos casos em que o veículo adquirido com isenção fiscal se envolver
em acidente que implique sua perda total ou for objeto de furto ou
roubo, o beneficiário possui direito a nova isenção para a compra de
outro veículo, ainda que não ultrapassado o prazo de 2 anos previsto
no art. 2º da Lei n. 8.989/1995, não havendo, ainda, que falar na
cobrança do tributo da seguradora.
4 . Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.