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AREsp 202202887099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208346
- Registro
- 202202887099
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO
CONTÁBIL DE RECEITA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PARA GESTÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. RECEITA CORRENTE PATRIMONIAL.
1.
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso
especial em que a União havia alegado violação aos arts. 11 da Lei
4.320/1964 e 50, § 2º, da Lei Complementar 101/2000, em razão da
classificação contábil de receita oriunda de contratação de
instituição financeira, via licitação, para a gestão da folha de
pagamento de servidores municipais.
2. O Tribunal Regional Federal
da 1ª Região considerou que a receita em questão não se enquadrava
no conceito de Receita Corrente Patrimonial, senão no de receita
extraordinária, equiparada à alienação de bens e excluída da Receita
Líquida Real (RLR) para fins de cálculo do refinanciamento da dívida
pública, objeto de contrato próprio.
3. A receita oriunda da gestão
da folha de pagamento de servidores municipais configura Receita
Corrente Patrimonial, pois decorre da exploração de ativo público de
natureza imaterial, conforme previsto no art. 11, § 1º, da Lei
4.320/1964.
4. A exclusão da receita oriunda da gestão da folha de
pagamento da Receita Líquida Real não encontra amparo na Medida
Provisória 2.185-35/2001, que prevê exclusões específicas, como
operações de crédito e de alienação de bens, não aplicáveis ao
presente caso.
5. Agravo de que se conhece para se dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.