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AREsp 202500465890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2854872
- Registro
- 202500465890
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que reconheceu, como termo inicial da prescrição para
ressarcimento de valores decorrentes de tutela antecipada
posteriormente revogada, a data do trânsito em julgado da decisão
que revogou a tutela.
II. Questão em discussão
4. Há três questões
em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão
recorrido ao deixar de apreciar fundamentos relativos à incidência
da prescrição sobre cada parcela isoladamente e à ausência de
manifestação sobre dispositivos infraconstitucionais invocados; (ii)
saber se a prescrição incide sobre cada mensalidade vencida ou
apenas sobre o título executivo judicial; (iii) saber se houve
afronta aos princípios da proteção ao consumidor e da interpretação
mais favorável ao hipossuficiente, previstos nos arts. 6º, V, e 47
do CDC.
III. Razões de decidir
5. O colegiado enfrentou, com
fundamentação suficiente, os pontos essenciais à solução da
controvérsia, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
6. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, o
prazo prescricional para restituição de valores pagos por força de
decisão liminar revogada começa a contar a partir do trânsito em
julgado da decisão que revogou a liminar, momento em que o credor
toma conhecimento de seu direito à restituição.
7. Os arts. 6º, V, e
47 do CDC não foram enfrentados pelo Tribunal de origem e não
possuem pertinência com a matéria em debate, que se resolve com base
em normas de processo civil e de responsabilidade civil, e não em
regras consumeristas. Aplica-se, portanto, a Súmula 211 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para
conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.