← Jurioteca

AREsp 202501692531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2933142
Registro
202501692531
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-21
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 21/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ART. 59. PREMEDITAÇÃO E PREJUÍZO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.) 2. A premeditação do crime autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro extrapola a tipicidade do furto. 4. A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.