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HC 202503150584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1028954
Registro
202503150584
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂN CIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. Ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas judiciais nos autos que corroboravam a prova indiciária da autoria. 2. Também descabida a alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, já que o ato coator demonstrou a existência de provas produzidas no curso da instrução processual para amparar a autoria e não em meros elementos investigativos. 3. Demonstrada a existência de provas que amparam a decisão dos jurados, não há falar em decisão contrária às provas dos autos e nem aplicação do in dubio pro reo. 4. A excessiva agressividade e o disparo de arma de fogo na boca da vítima não são elementos inerentes ao tipo penal e, portanto, são fundamentos válidos para acarretar o aumento da pena-base. 5. O fato de os antecedentes não terem relação com o fato ora analisado não afasta a possibilidade de negativação. Já quanto a se tratarem de fatos antigos, o Tribunal de origem não analisou essa questão e nem foi comprovado pela defesa a real antiguidade e possibilidade de influência neste feito, de maneira que deve ser mantido o aumento neste particular também. 6. Foram utilizadas circunstâncias distintas para aumentar a pena-base e, posteriormente, para agravar a reprimenda, sendo descabida a alegação de bis in idem trazida pela defesa. 7. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.