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HC 202302050181 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
831336
Registro
202302050181
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE JÁ RECONHECIDA. 1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há falar em nulidade do julgamento. 2. Quanto ao documento não submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal (art. 662 do Código de Processo Penal). 3. A diligência não se tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa. 4. O voto proferido no agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de intempestividade dos aclaratórios opostos na origem. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.