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HC 202302050181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 831336
- Registro
- 202302050181
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MERO
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. MERA DILIGÊNCIA
COM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE
JÁ RECONHECIDA.
1. O julgamento pelo Tribunal do Júri foi realizado
em conformidade com a pronúncia, sem equívoco quanto aos fatos e
quanto à quesitação, tratando-se de mero erro material constante da
sentença condenatória, conforme certificado, inclusive, pela defesa
do paciente à época da realização do Plenário do Júri, do que não há
falar em nulidade do julgamento.
2. Quanto ao documento não
submetido ao contraditório, mencionado pela defesa, verifico que se
tratou de informações prestadas pelo juízo de origem no bojo do
habeas corpus impetrado na origem, das quais, por óbvio, não teria
como a defesa ter acesso prévio, tratando-se de diligência
perfeitamente admissível, inclusive com expressa previsão legal
(art. 662 do Código de Processo Penal).
3. A diligência não se
tratou de produção de prova pelo relator, mas tão somente de pedido
de informações para elucidação dos fatos, não havendo falar em
ofensa ao contraditório e ampla defesa.
4. O voto proferido no
agravo regimental interposto no AREsp n. 2.183.418 (este interposto
pela defesa) já reconheceu a legalidade da certificação de
intempestividade dos aclaratórios opostos na origem.
5. Ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.