← Jurioteca
AREsp 202502411070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977774
- Registro
- 202502411070
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVANTE: L. M. T.
BENEVIDES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM
JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS.
282 E 356 DO STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 2) DEMAIS
AGRAVANTES: A. Q. N. C. O. F. D.
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.
Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o
agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de
praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do
STJ.
2. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é
certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus
antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem
caracterizar bis in idem (ut, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.).
3.
O conteúdo do art. 387, § 2º do CPP não foi objeto de debate pelo
Tribunal de origem. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
4.
A detração do tempo de prisão cautelar é irrelevante para a fixação
do regime prisional quando o regime mais gravoso é fundamentado com
base na reincidência. (AgRg no AREsp n. 2.746.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)
5. É
inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
6. Agravo de Lucas Marcos Trindade Benevides
conhecido para não conhecer do recurso especial e não conhecido o
agravo de Edivaldo Braz Gomides, Flávio Rodrigues Ramos e Jack son
Gomes Faria.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.