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REsp 202102701673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1961698
- Registro
- 202102701673
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios
sucumbenciais. Substabelecimento sem reserva. Legitimidade recursal.
Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não
conheceu de apelação interposta por escritório de advocacia, sob o
fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de substabelecimento
sem reserva realizado antes da prolação da sentença.
2. O recorrente
sustenta possuir legitimidade para pleitear honorários advocatícios
sucumbenciais, com base no direito autônomo do advogado sobre a
verba honorária, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e
no art. 85, § 14º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se o substabelecimento sem reservas,
realizado antes da prolação da sentença, retira do advogado
substabelecente a legitimidade recursal para pleitear o arbitramento
ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões
de decidir
4. O direito autônomo do advogado sobre os honorários
sucumbenciais, previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 e no art. 85,
§ 14º, do CPC, confere legitimidade para interposição de recurso
visando exclusivamente discutir a matéria referente aos honorários
advocatícios, independentemente da vontade da parte representada.
5.
Os honorários sucumbenciais representam remuneração pelo serviço
prestado pelo profissional que atuou regularmente no processo, sendo
devidos a todos os advogados que, em qualquer momento ao longo da
tramitação processual, tenham efetivamente exercido sua função.
6.
Se o advogado que atuou no processo, mesmo após ter realizado
substabelecimento sem reservas, mantém direito autônomo ao
recebimento de honorários sucumbenciais, em coparticipação com os
advogados substabelecidos, então resta configurada a sua
legitimidade recursal para interposição de recurso para impugnar os
honorários sucumbenciais fixados em sentença, uma vez que defende,
em nome próprio, direito próprio, nos termos do art. 996 do CPC.
7.
A decisão que resolve a relação jurídica -processual secundária,
referente aos honorários sucumbenciais, atinge direito de que se
afirma titular o advogado, caracterizando interesse jurídico apto a
fundamentar a legitimidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar parcialmente
o acórdão impugnado, reconhecendo a legitimidade recursal do
recorrente e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para julgamento da apelação cível interposta, desde que
preenchidos os demais pressupostos recursais.
Tese de julgamento:
1.
O substabelecimento sem reservas não retira do advogado
substabelecente o direito autônomo ao recebimento de honorários
sucumbenciais, configurando sua legitimidade recursal para impugnar
os honorários fixados em sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.