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AREsp 202500388147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850657
- Registro
- 202500388147
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA
UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição
Federal.
2. O Tribunal de origem entendeu incabível o chamamento ao
processo da União e do Banco Central na fase de liquidação de
sentença coletiva, mesmo havendo condenação solidária, por se tratar
de providência restrita à fase de conhecimento, e por ser facultado
ao credor optar por demandar apenas um dos devedores solidários.
II.
Questão em discussão
3. A controvérsia reside em saber se, em sede
de liquidação de sentença coletiva, é possível compelir o credor a
incluir todos os corresponsáveis solidários no polo passivo, sob
pena de nulidade ou incompetência absoluta.
III. Razões de
decidir
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece ser facultado ao credor escolher contra qual
devedor solidário promover a demanda, inclusive em fase de
liquidação, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV.
Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.