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REsp 202302550146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2086722
- Registro
- 202302550146
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. AUTONOMIA PRIVADA. RECURSO PROVIDO.
I. Do primeiro
caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a conversão de execução
de título extrajudicial em ação de cobrança, sob o fundamento de
ausência de certificação digital por entidade credenciada ao
ICP-Brasil.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade
jurídica de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por
meio de certificadora não vinculada ao ICP-Brasil, para fins de
reconhecimento como título executivo extrajudicial.
III. Razões de
decidir
3. A Lei 14.620/2023, ao incluir o § 4º ao art. 784 do CPC,
passou a permitir expressamente qualquer modalidade de assinatura
eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais,
desde que a integridade seja assegurada pela entidade provedora do
serviço.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
a utilização de assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não
credenciadas ao ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes e dotadas
de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade.
5. A
exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura
formalismo excessivo, incompatível com a evolução tecnológica e com
os princípios da autonomia privada e da liberdade de formas entre
particulares.
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.