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HC 202500634820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984369
- Registro
- 202500634820
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a validade
da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas
suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e
objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de
delito.
2. A busca pessoal foi precedida de fundadas razões, uma vez
que o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais em região
conhecida como ponto de venda de drogas.
3. A palavra dos policiais,
conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto
condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos
que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais
elementos de prova.
4. É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que a legislação processual penal não exige
que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado
quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda),
uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios
policial e judicial.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal
de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.