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REsp 202201637260 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2005508
Registro
202201637260
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. ROL DA ANS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento de despesas hospitalares, incluindo materiais utilizados em procedimento cirúrgico, com atualização monetária pelo IGP-M, conforme pactuação contratual. 2. A recorrente alegou violação aos arts. 421 e 884 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando a legitimidade da recusa de cobertura dos materiais não previstos no contrato e no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do débito. 3. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a operadora de plano de saúde pode recusar a cobertura de materiais utilizados em procedimento cirúrgico, sob o argumento de que não estão previstos contratualmente ou no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ainda que sejam admitidas cláusulas limitativas nos contratos de plano de saúde, estas não podem excluir o custeio de meios indispensáveis ao tratamento de doenças abrangidas pelo contrato. 6. O procedimento cirúrgico estava coberto contratualmente, havendo controvérsia apenas quanto ao material utilizado. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.