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REsp 202201637260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005508
- Registro
- 202201637260
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES.
ROL DA ANS. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que
reconheceu sua responsabilidade pelo ressarcimento de despesas
hospitalares, incluindo materiais utilizados em procedimento
cirúrgico, com atualização monetária pelo IGP-M, conforme pactuação
contratual.
2. A recorrente alegou violação aos arts. 421 e 884 do
Código Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
sustentando a legitimidade da recusa de cobertura dos materiais não
previstos no contrato e no rol da ANS, requerendo a reforma da
decisão para declarar a inexigibilidade do débito.
3. O recurso
especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Discute-se se a operadora de plano de saúde pode
recusar a cobertura de materiais utilizados em procedimento
cirúrgico, sob o argumento de que não estão previstos
contratualmente ou no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ainda
que sejam admitidas cláusulas limitativas nos contratos de plano de
saúde, estas não podem excluir o custeio de meios indispensáveis ao
tratamento de doenças abrangidas pelo contrato.
6. O procedimento
cirúrgico estava coberto contratualmente, havendo controvérsia
apenas quanto ao material utilizado. A revisão do entendimento
firmado pelo Tribunal de origem exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.