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REsp 202302633975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2087898
- Registro
- 202302633975
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CURATELA.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DO FEITO.
ADEQUAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que
negou provimento à apelação cível em ação de curatela proposta pela
mãe em relação à filha, alegando que esta apresenta, em caráter
irreversível, retardo mental grave (CID F72.1) e transtorno de
déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0). O recorrente
sustenta nulidade processual por ausência de contraditório e ampla
defesa, especialmente pela ausência do Ministério Público na
audiência de entrevista da interditanda.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (II) se a ausência do Ministério Público na
audiência de entrevista da interditanda e a alegada desobediência do
rito da ação de curatela configuram nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada,
afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao
analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que
entendeu cabível à hipótese.
4. A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção
do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair
prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo
Parquet no processo judicial. Precedentes.
5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência do
Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda não
configurou nulidade processual, pois a atuação posterior do
Ministério Público e da Defensoria Pública nos autos garantiu a
adequada instrução do feito e a formação do convencimento do
magistrado, consignando, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo
quanto à incapacidade da interditanda e corroborado por outros
documentos médicos constantes nos autos, o que tornou desnecessária
a produção de novas provas.
6. A modificação de tais entendimentos, conforme pleiteado pela
parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.