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REsp 202302633975 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2087898
Registro
202302633975
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CURATELA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DO FEITO. ADEQUAÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento à apelação cível em ação de curatela proposta pela mãe em relação à filha, alegando que esta apresenta, em caráter irreversível, retardo mental grave (CID F72.1) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90.0). O recorrente sustenta nulidade processual por ausência de contraditório e ampla defesa, especialmente pela ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda e a alegada desobediência do rito da ação de curatela configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese. 4. A nulidade do processo por ausência de intimação e de intervenção do Ministério Público apenas deverá ser decretada quando sobressair prejuízo à pessoa cujos interesses deveriam ser zelados pelo Parquet no processo judicial. Precedentes. 5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que a ausência do Ministério Público na audiência de entrevista da interditanda não configurou nulidade processual, pois a atuação posterior do Ministério Público e da Defensoria Pública nos autos garantiu a adequada instrução do feito e a formação do convencimento do magistrado, consignando, ainda, que o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade da interditanda e corroborado por outros documentos médicos constantes nos autos, o que tornou desnecessária a produção de novas provas. 6. A modificação de tais entendimentos, conforme pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.