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CC 202502800866 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215084
Registro
202502800866
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a reclamação trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da Ingazeira - PE.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.