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CC 202502800866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215084
- Registro
- 202502800866
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
1. A questão em discussão
consiste em saber se a competência para julgar a reclamação
trabalhista envolvendo contratação temporária de servidor público é
da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.
2. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que, ainda que se
pleiteiem verbas de natureza trabalhista, a competência é da Justiça
Comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo decorrente
de contratação especial prevista na Constituição Federal de 1988.
3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª
Vara Cível e Regional da Infância e Juventude de Afogados da
Ingazeira - PE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.