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REsp 202103208120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966663
- Registro
- 202103208120
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DE LOTEAMENTO.
COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMAS 492/STF E 882/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A declaração de revelia não implica, de
forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor,
especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos
alegados na petição inicial. Precedentes.
2. No julgamento do RE
695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão
geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser
"inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de
manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de
proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de
anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se
torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares
de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i)
já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos
adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja
registrado no competente Registro de Imóveis".
3. No mesmo sentido,
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia
sedimentado, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que "as
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram" (REsps 1.280.871/SP e
1.439.163/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 22/5/2015 - Tema 882/STJ).
4. No caso, o Tribunal de
origem acentuou que não foi apresentado o contrato de compra e venda
padrão em que consta a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa
ou mesmo qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva
adesão do recorrido à associação.
5. O entendimento adotado no
acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte
Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6.
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.