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REsp 202203902701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2043475
- Registro
- 202203902701
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO
DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA
DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o
prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros
do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a
habilitação do espólio.
2. O acórdão recorrido concluiu que, na
ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos
herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes,
com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou,
assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão
do espólio e a abertura de inventário.
3. Os embargos de declaração
opostos pela instituição financeira foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem
ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário;
e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do
espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há
bens a inventariar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido
contrariamente ao interesse da parte recorrente.
6. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição
processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo
admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a
inventariar.
7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento
do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação
do espólio nos autos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.