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REsp 202203902701 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2043475
Registro
202203902701
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva pelos herdeiros do titular do direito, sem a abertura de inventário e sem a habilitação do espólio. 2. O acórdão recorrido concluiu que, na ausência de inventário, é possível o prosseguimento da demanda pelos herdeiros do titular do direito, desde que todos estejam presentes, com base nos arts. 75, VII, e 778, § 1º, II, do CPC. Reformou, assim, a decisão que exigia a correção do polo ativo para inclusão do espólio e a abertura de inventário. 3. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a necessidade de abertura de inventário; e (II) se é obrigatória a abertura de inventário e habilitação do espólio no processo de cumprimento de sentença coletiva, quando há bens a inventariar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou o ponto controvertido, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a substituição processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio, sendo admitida a habilitação dos herdeiros apenas na ausência de bens a inventariar. 7. Recurso provido para determinar que o prosseguimento do feito ocorra apenas com a abertura de inventário e a habilitação do espólio nos autos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.