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REsp 202102595756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1955690
- Registro
- 202102595756
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL
PELO CONTRATANTE. ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
MULTA OU INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
De acordo com o art. 603 do Código Civil: "Se o prestador de serviço
for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a
pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe
tocaria de então ao termo legal do contrato". Já o art. 593 do
Código Civil estabelece que: "A prestação de serviço, que não
estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á
pelas disposições deste Capítulo".
2. Conforme inteligência do art.
593 do Código Civil, ao contrato de prestação de serviços
advocatícios não se aplica o disposto no art. 603, tendo em vista
que tal modalidade contratual possui regulamentação própria na Lei
8.906/94.
3. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que não é
possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as
hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do
advogado, respeitado o direito de recebimento dos honorários
proporcionais ao serviço prestado. Independentemente de motivação, a
resilição unilateral do contrato de prestação de serviços
advocatícios é lícita, não ensejando o pagamento de multa ou
indenização.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.