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REsp 202202472349 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018676
- Registro
- 202202472349
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA
PROFISSIONAL AUTÔNOMO (TAXISTA). ART. 1º, INCISO I, DA LEI
8.989/1995. EXERCÍCIO PRÉVIO DA ATIVIDADE. DESNECESSIDADE.
FINALIDADE EXTRAFISCAL DA NORMA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.989/1995 destina-se a motoristas profissionais
autônomos (taxistas) que adquiram veículo para utilização na
atividade de transporte de passageiros, mediante comprovação de
autorização ou permissão do Poder Público.
2. Não há exigência legal
de exercício anterior da atividade de taxista para a fruição do
benefício fiscal, sendo suficiente a existência de prévia
autorização ou permissão do Poder Público e a comprovação de que o
veículo será destinado exclusivamente ao transporte autônomo de
passageiros (taxista) . Restringir o benefício apenas a motoristas
já estabelecidos na profissão contraria a finalidade social da norma
e cria barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais, em
desacordo com a política pública tributária.
3. A interpretação
literal exigida pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário
Nacional não impede a consideração da finalidade extrafiscal da
norma, que visa incentivar o exercício da atividade profissional de
taxista, incluindo novos ingressantes na profissão.
4. Recurso a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.