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REsp 202303900455 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106299
- Registro
- 202303900455
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. MULTIPROPRIEDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. PERÍODO
PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
venda de fração de tempo em regime de multipropriedade, cumulada com
reintegração de posse, determinou a incidência da taxa de fruição
desde a celebração do contrato até o ajuizamento da ação, sem
considerar os dias efetivos de uso do imóvel.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de
fruição deve ser calculada proporcionalmente ao período em que o
imóvel foi efetivamente disponibilizado ao comprador, considerando a
natureza jurídica da multipropriedade, ou se deve incidir sobre todo
o período contratual entre a celebração do contrato e o ajuizamento
da ação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de rescisão de contrato
de compra e venda com devolução de valores pagos, a taxa de fruição
deve ser calculada proporcionalmente ao período em que o imóvel foi
efetivamente ocupado ou disponibilizado ao comprador, desde a
transferência da posse até a entrega do bem.
4. A cobrança da taxa
de fruição sobre todo o período contratual, sem considerar os dias
efetivos de uso, configura enriquecimento ilícito do
promitente-vendedor e desrespeita a natureza jurídica da
multipropriedade, que limita o uso do imóvel ao período
correspondente à fração de tempo adquirida.
5. A interpretação do
art. 67-A, § 2º, III, da Lei 4.591/64 determina que a taxa de
fruição seja proporcional ao período de efetiva disponibilização do
imóvel ao comprador, sendo incompatível com a aplicação sobre todo o
período contratual.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido para reformar
o acórdão recorrido, determinando que a taxa de fruição seja
calculada proporcionalmente ao período de efetiva disponibilização
do imóvel ao comprador.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.