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REsp 202300114382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047486
- Registro
- 202300114382
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA PELO VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve
decisão de primeiro grau determinando a complementação de custas
processuais na conversão de ação de busca e apreensão em ação de
execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve
omissão ou negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal
de origem ao não analisar a jurisprudência invocada pela recorrente;
e (II) saber se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de
execução exige complementação de custas processuais, considerando o
valor integral do crédito perseguido.
III. Razões de decidir
3. O
acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia,
fundamentando-se na legislação aplicável e rejeitando os embargos de
declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
4.
Com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução,
prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, busca-se a satisfação do
crédito estampado no título executivo, e não o valor equivalente ao
veículo, exigindo-se, portanto, a complementação de custas
processuais com base no valor do crédito perseguido, que corresponde
à dívida representada pelas cédulas de crédito bancário.
Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.