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REsp 202103837336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1976005
- Registro
- 202103837336
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar
agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência
recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de
créditos.
2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do
CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal,
sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa
julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de
créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a
sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões são
objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência
recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a
compensação de créditos entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior
Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da
sucumbência conforme o grau de vencimento das partes.
5. A
reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula 7 do STJ.
6. A compensação de créditos pressupõe a
liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável
quando tais requisitos não estão plenamente atendidos.
7. Recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.