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REsp 202102926064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1959979
Registro
202102926064
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos; (II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III) saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu a efetividade do contraditório e observou seus direitos processuais. 5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a dedução dos honorários à existência de créditos livres e desembaraçados. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.