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REsp 202102926064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1959979
- Registro
- 202102926064
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto por administradora de
consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul que determinou a reserva de honorários contratuais
sobre o valor total da condenação em cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional e afronta ao contraditório
e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para
contrarrazões aos embargos de declaração com efeitos modificativos;
(II) saber se houve afronta à coisa julgada, considerando a
alteração da base de cálculo dos honorários contratuais; e (III)
saber se a reserva de honorários contratuais deve incidir sobre o
saldo remanescente ou sobre o valor total da condenação.
III. Razões
de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões
suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus
interesses, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
4.
A ausência de intimação para contrarrazões aos embargos de
declaração não gerou prejuízo à recorrente, pois a decisão garantiu
a efetividade do contraditório e observou seus direitos
processuais.
5. No caso, a reserva de honorários contratuais deve
incidir sobre o saldo remanescente devido ao exequente, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a
dedução dos honorários à existência de créditos livres e
desembaraçados.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido para determinar que a reserva de honorários
contratuais incida sobre o saldo remanescente devido ao exequente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.