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REsp 202101161192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1934152
- Registro
- 202101161192
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. LUCROS CESSANTES. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. MULTA
DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e luc
ros cessantes, proposta por adquirente de unidade imobiliária contra
construtora, em razão de atraso na entrega do imóvel e vícios
construtivos que impossibilitaram sua utilização. Pedido de
realização de reparos, ressarcimento de despesas condominiais e
IPTU, e indenização por lucros cessantes.
II. Questão em
discussão
2. Quatro pontos são objeto de análise: (I) se a
responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos foi
corretamente reconhecida; (II) se a condenação por lucros cessantes
é válida mesmo sem comprovação de prejuízo efetivo; (III) se o
ressarcimento das despesas condominiais e do IPTU é devido, diante
da impossibilidade de uso do imóvel; (IV) se a multa diária pode ser
excluída ou limitada, em razão do cumprimento parcial da obrigação
de fazer.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade civil da
construtora foi corretamente reconhecida com base em laudo pericial
que comprovou os vícios construtivos e a necessidade de reparos
adicionais. A análise da matéria encontra óbice na Súmula 7/STJ, que
veda o reexame de provas.
4. A condenação por lucros cessantes é
válida, pois as infiltrações impediram o uso do imóvel, sendo os
lucros cessantes presumidos. A jurisprudência do STJ admite a
presunção de danos em casos de impossibilidade de fruição do bem.
5.
O ressarcimento das despesas condominiais e do IPTU é devido,
considerando que a autora não deu causa à impossibilidade de uso do
imóvel. A jurisprudência do STJ estabelece que tais despesas são de
responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel em
condições de uso.
6. A multa diária tem por finalidade compelir o
cumprimento integral da obrigação de fazer e pode ser revista pelo
Juízo de origem, conforme o art. 537, § 1º, do CPC.
IV.
Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.