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REsp 202502436594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222191
- Registro
- 202502436594
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A
interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
2. A ausência de indicação do
dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade
de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, neste Tribunal.
3. O Superior Tribunal de
Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a
comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades
desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado
pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em
caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força
maior ou caso fortuito externo. Precedentes.
4. No caso dos autos, o
Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas
foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de
forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos.
Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual
enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta
do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por
terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a
afastar a responsabilização da instituição financeira.
5. A
modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de
terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.