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REsp 202502128974 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218287
- Registro
- 202502128974
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA
DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de
nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela
instituição financeira e o dano experimentado pela parte
consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de
fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou
caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
27/6/2023).
2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade
da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve
vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu
exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter
contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à
instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com
operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo
acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e
intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao
posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão
de crédito".
3. A pretensão de modificar esse entendimento,
considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.