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REsp 202101632836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1941131
- Registro
- 202101632836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribuna l de Justiça do Estado
do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau, a qual corrigiu
de ofício o valor da causa em ação de interdito proibitório,
considerando o valor total de 222,64 hectares, e não apenas os 3
hectares indicados pelos recorrentes como objeto da demanda.
2. Os
embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados,
sob o fundamento de que todas as questões relevantes haviam sido
suficientemente tratadas e que os embargos não poderiam ser
utilizados para rediscutir o mérito.
3. A questão em discussão
consiste em saber se o valor da causa em ação de interdito
proibitório deve refletir o valor integral da área controvertida
(222,64 hectares) ou apenas o benefício patrimonial perseguido pelos
recorrentes (3 hectares).
4. O Tribunal de origem concluiu que o
pedido dos recorrentes abrange toda a área de 222,64 hectares,
conforme fundamentação da petição inicial, justificando a correção
do valor da causa para refletir o conteúdo patrimonial em
discussão.
5. A análise da extensão da área objeto da demanda
implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6.
Não se constatou violação ao art. 292, II, do CPC, uma vez que a
instância ordinária concluiu que o valor da causa deveria refletir a
integralidade da área controvertida.
7. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.