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REsp 202404653622 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187526
- Registro
- 202404653622
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001. FIES. MÉDICO
RESIDENTE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INÍCIO DA RESIDÊNCIA APÓS O
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA DO BENFÍCIO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ªRegião. A controvérsia consiste em definir se o
estudante de medicina que celebrou contrato de financiamento
estudantil no âmbito do FIES tem direito à extensão do período de
carência previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, durante o
tempo em que cursar residência médica em especialidade considerada
prioritária pelo Ministério da Saúde, ainda que o início da
residência ocorra após o término do período de carência contratual.
II. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.
III. Após reiterada análise, a jurisprudência desta Corte
consolidou-se no sentido de que "A concessão do benefício da
carência estendida e a suspensão do pagamento de parcelas em virtude
da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de
carência esteja em curso ou que ainda não tenha sido iniciada no
momento do requerimento, em decorrência da interpretação do art.
6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001" (AgInt no REsp n. 2.182.165/CE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.). No mesmo sentido: REsp n.
2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025; AgInt no REsp n.
2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.224.536, Ministro
Gurgel de Faria, DJEN de 01/09/2025; REsp n. 2.224.680, Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/09/2025; e REsp n. 2.224.027,
Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/08/2025.
IV. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido de
extensão da carência do benefício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.