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REsp 202402428630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155235
- Registro
- 202402428630
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL.
ÁREA DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE EXTINTOR. FALHA NA
FIXAÇÃO. CRIANÇA HOSPEDADA NO ESTABELECIMENTO. FATO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
1. A controvérsia consiste em verificar se há responsabilidade civil
dos recorridos no acidente sofrido pelo recorrente menor de idade,
que encontrava-se hospedado no hotel recorrido, e, consequentemente,
se é ou não devida indenização por danos morais, estéticos e
materiais em virtude do evento danoso.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade
objetiva do fornecedor de serviço, na hipótese de defeito na sua
prestação, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.
3. A culpa in vigilando estaria configurada se os responsáveis não
tivessem exercido, como deveriam, o dever de vigiar, de fiscalizar e
de promover a segurança do menor, que, dada sua pouca idade,
poderia não ter a plena capacidade de discernimento acerca de uma
situação de risco.
4. Em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as
instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para
receber crianças, as quais, como dito, não possuem discernimento
suficiente para identificar eventuais riscos.
5. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos
usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente
seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao
reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de
formação e, portanto, especialmente vulneráveis.
6. O risco inerente à atividade não pode ser transferido aos
consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das
instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso
diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos
do Código de Defesa do Consumidor.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.